Entre o Direito e a Força
- Taz

- 8 de fev.
- 6 min de leitura
Reflexões sobre a Venezuela e a soberania internacional
Operação legal ou precedente perigoso?
Quando um Estado decide capturar o chefe de outro Estado, a questão deixa de ser apenas política, torna-se estrutural. Está em causa a aplicação do direito internacional ou a afirmação direta de poder? As grandes potências raramente agem sem um discurso legitimador: invocam segurança, democracia, estabilidade mas, por trás dessas palavras permanece a tensão entre soberania e força. Se um governo pode ser removido por ação externa sempre que é considerado inconveniente ou perigoso, o sistema internacional aproxima-se menos de um conjunto de regras comuns e mais de uma hierarquia sustentada por capacidade militar.
A Carta das Nações Unidas proíbe o uso da força contra a integridade territorial ou independência política de qualquer Estado (United Nations, 1945). Essa norma é um dos pilares da arquitetura jurídica global. Existem exceções — legítima defesa ou autorização do Conselho de Segurança — mas, fora desses casos, a maioria da doutrina considera que a atuação unilateral viola o direito internacional (Shaw, 2017). Invocar combate ao terrorismo, narcotráfico ou defesa da democracia não substitui automaticamente esse enquadramento.
Mesmo as teorias de “intervenção humanitária” ou “responsabilidade de proteger” exigem legitimidade multilateral e critérios rigorosos (Evans, 2008). Quando uma potência age sozinha, a distinção entre aplicação da lei e imposição torna-se frágil. A questão é simples: Houve base jurídica clara para esta ação ou foi uma decisão unilateral sustentada pela capacidade de força?
É este um caso isolado?
Nas últimas décadas, a atuação externa nem sempre começou com invasões. Muitas vezes iniciou-se com pressão económica, isolamento diplomático ou sanções financeiras, seguindo-se operações militares. Os Estados Unidos mantêm o maior orçamento militar do mundo (SIPRI, 2023), o que evidencia o peso estrutural da projeção de poder na sua política externa. O padrão recente inclui o Panamá (1989), o Iraque (1991 e 2003), o Afeganistão (2001–2021) e a Líbia (2011) (Rabe, 2012). Em todos esses casos, o discurso oficial invocou segurança ou defesa da democracia. Ainda assim, muitos desses contextos tinham relevância energética e geopolítica.
Esse padrão tem raízes mais antigas. A guerra contra o México (1846–1848) resultou na incorporação de vastos territórios e foi apresentada como necessidade estratégica. Henry David Thoreau recusou pagar impostos para não financiar essa guerra, por considerá-la injusta (Thoreau, 1849/1993). A sua recusa mostrava que expansão territorial podia ser formalmente legitimada e, ainda assim, profundamente contestada.
Em 1893, a monarquia havaiana liderada pela rainha Liliʻuokalani foi deposta com apoio de interesses económicos norte-americanos. Cinco anos depois, em 1898, o Havaí foi formalmente anexado sob a presidência de William McKinley, num contexto de expansão estratégica e competição imperial no Pacífico. Em 1993, o Congresso dos Estados Unidos aprovou uma resolução reconhecendo o envolvimento norte-americano na deposição do governo havaiano e apresentou um pedido formal de desculpas ao povo nativo do Havaí (U.S. Public Law 103-150). O reconhecimento posterior não alterou o resultado político, mas confirmou que a expansão havia sido marcada por controvérsia jurídica e moral. Ao longo do tempo, consolidou-se a ideia de excecionalismo americano — a noção de que os Estados Unidos não seriam apenas mais um Estado no sistema internacional, mas uma potência com missão histórica singular. Essa conceção reaparece sob diferentes administrações quando decisões unilaterais são apresentadas como inevitáveis ou necessárias à segurança nacional.
Nem sempre há tropas no terreno. Cuba vive sob embargo há mais de seis décadas (Pérez, 2015). A Venezuela enfrentou sanções severas que atingiram diretamente o setor petrolífero e o financiamento do Estado (Weisbrot & Sachs, 2019). Apresentadas como alternativa à guerra, essas medidas produziram efeitos profundos sobre a população civil (Peksen, 2011).
Quando pressão económica precede ação militar, a linha entre diplomacia e coerção torna-se cinzenta. E quando essa lógica atravessa diferentes momentos históricos deixa de parecer episódica e passa a sugerir um plano de continuidade.
A quem pertence o poder político de um país?
Pode-se criticar um governo. Pode-se discordar das suas políticas, denunciar abusos ou condenar decisões internas. No caso venezuelano, existem críticas documentadas: eleições contestadas por observadores e relatos de repressão a opositores, além de deterioração das instituições democráticas (Reuters; AP; The Guardian). A crise económica profunda, agravada por décadas de dependência estrutural do petróleo sob Chávez e Maduro, empurrou milhões para fora do país (CNN Brasil). Reconhecer esses problemas internos não implica aceitar que a solução venha de fora. Há uma diferença entre crítica interna e intervenção externa. O poder político de um país pertence ao povo que nele vive, e não a um Estado estrangeiro. Mudanças de governo, por mais necessárias que pareçam, devem resultar de processos internos — eleições, protestos, reformas, transformações políticas, entre outros — e não por imposição externa.
Se aceitarmos que um Estado pode decidir quem governa outro com base em juízos próprios, mesmo que esses juízos tenham fundamento, então o critério deixa de ser autodeterminação e passa a ser capacidade de imposição.
No caso venezuelano, a escalada discursiva que antecedeu a intervenção não veio apenas de palavras soltas: houve acusações públicas de vínculos com narcotráfico e terrorismo, classificações que Washington usou para justificar pressões e medidas coercivas contra Caracas nos meses anteriores à ação militar (Reuters). Antes da operação militar de 3 de janeiro de 2026, em que forças norte-americanas capturaram Nicolás Maduro e sua esposa — transportando-os para os Estados Unidos para enfrentar acusações federais — houve bloqueios, sanções dirigidas ao setor petrolífero e ações navais no Caribe enquadradas como combate ao narcotráfico. Acusações desse tipo, embora citadas por autoridades dos EUA, foram contestadas por observadores externos como justificativas completas para uma invasão militar, com críticas alegando falta de transparência e ausência de processo diplomático ou judicial claro (Latimes).
Isto não quer dizer que não haja problemas internos no governo venezuelano como: acusações de repressão política e violações dos direitos humanos que continuam a ser objeto de investigação. Trata-se de olhar para como essas acusações foram articuladas, amplificadas nos media e usadas como base discursiva para justificar ações que vão desde sanções até um ataque militar direto.
Quando acusações graves são reiteradas em contexto de pressão económica e militar, a questão deixa de ser apenas factual: trata-se de saber se estamos perante justiça internacional ou estratégia geopolítica.
Existe um duplo padrão na forma como se intervém?
Ao longo deste percurso cruzaram-se três dimensões: enquadramento jurídico, padrão histórico e caso venezuelano. Nenhuma resolve o debate isoladamente. Mas, juntas, revelam uma tensão persistente entre princípios declarados e prática efetiva. Se a intervenção se justifica por democracia, direitos humanos ou combate ao crime, então a consistência deveria ser a regra. No entanto, a intensidade das respostas internacionais varia conforme o país, os recursos envolvidos e os alinhamentos estratégicos. A Venezuela enfrenta problemas internos reais. Mas isso não elimina a questão externa: quem decide quando um governo pode ser removido, e com que legitimidade?
Quando acusações antecedem sanções, sanções antecedem bloqueios e bloqueios antecedem ação militar, talvez não estejamos perante episódios isolados, mas perante uma lógica de poder que se repete sob diferentes narrativas.
O centro do problema deixa de ser apenas a Venezuela. É o precedente que cada caso consolida.
Se o direito depende da força para existir, deixa de ser limite e torna-se instrumento.E quando isso acontece, já não discutimos um governo específico — discutimos a ordem internacional que estamos dispostos a aceitar.
– TAZ
Referências
Evans, G. (2008). The responsibility to protect: Ending mass atrocity crimes once and for all. Brookings Institution Press.
Peksen, D. (2011). Economic sanctions and human security: The public health effect of economic sanctions. Foreign Policy Analysis, 7(3), 237–251. https://doi.org/10.1111/j.1743-8594.2011.00140.x
Pérez, L. A. (2015). Cuba: Between reform and revolution (5th ed.). Oxford University Press.
Rabe, S. G. (2012). The killing zone: The United States wages Cold War in Latin America (2nd ed.). Oxford University Press.
Shaw, M. N. (2017). International law (8th ed.). Cambridge University Press.
Stockholm International Peace Research Institute (SIPRI). (2023). Trends in world military expenditure 2023. SIPRI. https://www.sipri.org
Thoreau, H. D. (1993). Civil disobedience (Original work published 1849). Dover Publications.
United Nations. (1945). Charter of the United Nations. https://www.un.org/en/about-us/un-charter
United States Congress. (1993). Joint Resolution to acknowledge the 100th anniversary of the January 17, 1893 overthrow of the Kingdom of Hawaii (Public Law 103-150). https://www.congress.gov
Weisbrot, M., & Sachs, J. (2019). Economic sanctions as collective punishment: The case of Venezuela. Center for Economic and Policy Research (CEPR).
Reuters. (2026, January 3). Title of the article. Reuters. URL
Associated Press. (2026, January 3). Title of the article. Associated Press. URL
The Guardian. (2025). Title of the article. The Guardian. URL
CNN Brasil. (2025). Title of the article. CNN Brasil. URL
Los Angeles Times. (2026). Title of the article. Los Angeles Times. URL




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